Artigo 4.º
Entidades promotoras
Redação registada como em vigor em 19/04/2011.
Esta redação foi substituída em 30/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
- a)Serviços públicos que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)Autarquias locais;
- c)Entidades de solidariedade social.
- 2 -As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- c)Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- d)Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística aplicável.