Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2, 12.º, 13.º, n.º 1, 14.º e 15.º, n.os 1, 2 e 3, todos da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O estágio qualificação-emprego destina-se a:
- a)Pessoa desempregada subsidiada, com idade superior a 35 anos, que se encontra à procura de novo emprego e que concluiu, há menos de três anos, uma das seguintes ofertas de qualificação:
- i)Ensino básico ou secundário, nomeadamente através do Programa Novas Oportunidades;
- ii)Curso de especialização tecnológica;
- iii)Curso de ensino superior;
- b)Pessoa desempregada não subsidiada, com 35 ou mais anos de idade, aferidos à data de entrada da candidatura, que se encontra à procura do primeiro ou de novo emprego e que concluiu, há menos de três anos, uma das seguintes ofertas de qualificação:
- i)Ensino básico ou secundário, nomeadamente através do Programa Novas Oportunidades;
- ii)Curso de especialização tecnológica;
- iii)Curso de ensino superior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pessoa desempregada subsidiada aquela que seja beneficiária da atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, considerando-se pessoa desempregada não subsidiada aquela que não seja beneficiária da atribuição de nenhum dos subsídios atrás referidos.
Artigo 6.º
[...]
A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontra vinculada.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias, seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.
Artigo 12.º
[...]
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Aos estagiários é concedida mensalmente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:
- a)2 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) para os estagiários com nível de qualificação 5;
- b)1,75 vezes o IAS para os estagiários com nível de qualificação 4;
- c)1,50 vezes o IAS para os estagiários com ensino secundário completo;
- d)Valor do IAS para os estagiários com ensino básico completo.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Aos estagiários são ainda concedidos, mensalmente, os seguintes apoios:
- a)Subsídio de alimentação;
- b)...
- 2 -O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.
- 4 -Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.
- 5 -Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A bolsa de estágio prevista no artigo anterior é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de acordo com a natureza jurídica das entidades promotoras, nos termos adiante indicados:
- a)Em 65 % do seu valor, quando a entidade promotora, independentemente do número de trabalhadores, seja uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, e quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue menos de 10 trabalhadores;
- b)Em 60 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
- c)Em 50 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 50 e 249 trabalhadores, ou quando a entidade promotora seja uma autarquia local;
- d)Em 35 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue 250 ou mais trabalhadores.
- 2 -As comparticipações previstas no número anterior são aplicáveis às bolsas de estágio concedidas ao abrigo de programas de estágio que tiverem o seu início no decurso do ano de 2010.
- 3 -As comparticipações referidas no n.º 1 são majoradas em 10 pontos percentuais, sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade ou ser beneficiário do rendimento social de inserção.
- 4 -(Revogado.)