- 1 -Os concessionários das salas de jogo do bingo devem submeter à aprovação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Comissão de Jogos), os projectos para instalação de salas de bingo cuja concessão lhes tenha sido atribuída, obedecendo aos requisitos enunciados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de Março.
- 2 -Caso o concessionário pretenda realizar outras actividades e programas de animação, nos termos previstos no artigo 12.º do diploma referido no número anterior, deve integrá-los no projecto apresentado para aprovação da Comissão de Jogos, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo, que, após o início da exploração, pretendam vir a efectuar, as quais devem sempre ser submetidas à prévia aprovação da Comissão de Jogos.
- 3 -A aprovação pela Comissão de Jogos dos projectos para instalação de salas de bingo, que incluam programas de animação para os frequentadores ou prevejam a instalação e exploração de máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características, contém e integra a autorização prevista no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/2011.
Artigo 1.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 01/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2011