- 1 -Os concessionários que pretendam adoptar a atribuição do prémio acumulado de linha devem comunicá-lo ao Serviço de Inspecção de Jogos com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de inicio do processo.
- 2 -O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias, apenas podendo ser interrompido no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Inspecção de Jogos, até 20 de Dezembro desse ano.
- 3 -Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de linha na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita.
- 4 -O processo de atribuição do prémio acumulado de linha decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, nos termos do artigo anterior.
- 5 -Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Inspecção de Jogos, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior.
- 6 -A quantia suportada pelos concessionários, para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de IRS e ser contabilizada como custo da exploração.
- 7 -Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Inspecção de Jogos, para cada ciclo e para que vigore durante um período mínimo de seis meses, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 10 e a máxima 15.
- 8 -O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de linha até à bola fixada como limite.
- 9 -Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio acumulado processa-se nos termos fixados para o prémio de linha.
- 10 -O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior.
- 11 -O prémio é atribuído pelo menos uma vez por sessão de jogo.
- 12 -Quando o prémio não for atribuído até à jogada n.º 100 da sessão de jogo, a bola máxima fixada será aumentada à razão de uma bola por jogada até à sua atribuição.
- 13 -Nas sessões de jogo em que não se realizar o número de jogadas previsto no número anterior, ou quando a condição aí prevista não se verificar, o prémio será atribuído conjuntamente com o prémio de linha da última jogada da sessão.
Artigo 21.º — Prémio acumulado de linha
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011