- 1 -A venda de cartões apenas é permitida dentro da sala de jogo e das áreas de apoio de restauração.
- 2 -A venda de cartões em cada jogada realiza-se por ordem numérica a partir do n.º 1 de cada série ou do número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta ter ocorrido no mesmo dia ou no dia anterior.
- 3 -Não é permitida a venda de cartões fora da sua ordem numérica, salvo se o jogador pretender adquirir uma sequência completa de seis cartões, caso em que, por alterar a ordem dos cartões vendidos, obriga à anulação dos cartões de numeração intermédia que ficarem por vender nessa jogada.
- 4 -Se o número de cartões da série posta em venda for insuficiente para satisfazer a procura, poderá pôr-se em circulação, para a mesma jogada, cartões da série seguinte, desde que se tenham em conta as seguintes normas:
- a)A segunda série a utilizar terá de ter o mesmo valor facial da primeira;
- b)A venda da segunda série começará pelo cartão n.º 1;
- c)Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda, de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.
- 5 -Na primeira jogada, a venda de cartões inicia-se após as operações enunciadas no artigo anterior e, nas jogadas seguintes, depois de comprovada a existência de um cartão premiado com bingo, que será exibido através do sistema interno de televisão ou outro mecanismo autorizado, e após o anúncio de bingo «bingo correcto».
- 6 -Os cartões são pagos em dinheiro, não sendo permitida a utilização de cheque ou de qualquer outro meio de pagamento, nem a concessão de crédito aos jogadores.
- 7 -Nas salas de bingo instaladas em casinos podem ser utilizadas as fichas das outras salas de jogos na compra de cartões.
- 8 -Os cartões usados em cada jogada são recolhidos e destruídos, salvo se constituírem meio de prova em processo de averiguação ou sancionatório, caso em que são entregues ao Serviço de Inspecção de Jogos, conjuntamente com a acta da sessão a que respeitam.
Artigo 24.º — Venda de cartões
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011