- 1 -O fabrico, exportação, importação, armazenamento e transporte de material e equipamento destinados à exploração do jogo do bingo são autorizados pela Comissão de Jogos.
- 2 -As pessoas ou entidades autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior são inscritas em registo a criar pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 34.º — Operação
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011