- 1 -A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou atividade, excluindo a área de proteção referida no artigo 7.º
- 2 -A componente A é calculada pela aplicação de um valor de base (VA) à área ocupada, expressa em metro quadrado, ou ao volume, expresso em metro cúbico, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou atividade, de acordo com a fórmula seguinte:
- a)A = VA x área ocupada; ou
- b)A = VA x volume ocupado.
- 3 -Para efeitos do disposto número anterior, a componente A é definida da seguinte forma:
- a)Para a atividade de aquicultura, a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metro quadrado;
- b)Para a atividade de imersão de resíduos ou dragados, a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir;
- c)No caso do uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares, a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 metro de largura.
- 4 -O valor de base é de 0,002 (euro).
- 5 -Estão isentas da componente A:
- a)As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;
- b)As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.
- 6 -Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
Artigo 5.º — Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional
Vigente desde: 09/05/2018
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