Regula, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo
Objeto
A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da TUEM as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Base tributável
TUEM = A + B + C
Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional
Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente
B = VB x b1 x b2
Componente C - Segurança e serviços marítimos
C = VC x área proteção
Pagamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, o pagamento da TUEM para as atividades de imersão de dragados, afundamento de navios e recifes é efetuado por uma única vez e previamente à emissão do título.
Utilizações privativas ao abrigo da legislação anterior
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018.
ANEXO
(ao n.º 4 do artigo 6.º)
(ver documento original)
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