- 1 -A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como às prorrogações de projetos em execução efetuadas após essa data, no caso de projetos realizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
- 2 -O limite de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação que lhe é dada pela presente portaria, aplica-se aos projetos aprovados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo os projetos aprovados em data anterior, independentemente da duração alcançada, ser prorrogados, no limite, por mais seis meses consecutivos ou até 31 de dezembro de 2021.
- 3 -A presente portaria aplica-se ainda às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, no caso de projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 25 de dezembro de 2020.
Artigo 3.º — Aplicação no tempo e produção de efeitos
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021