- 1 -A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos e as instalações elétricas associadas devem ser executadas por um técnico responsável pela execução de instalações elétricas ou por uma entidade instaladora devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, e as instalações elétricas e os equipamentos de carregamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do operador do ponto de carregamento ou do detentor da instalação de carregamento elétrico de veículos, conforme aplicável:
- a)Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação de carregamento elétrico de veículos;
- b)Verificar a conformidade dos materiais e equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas aplicáveis;
- c)Garantir a realização das inspeções inicial e periódicas das instalações de carregamento elétrico de veículos, com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser aplicável a periodicidade inferior.
- 3 -Os custos com a infraestruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, são suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.
Artigo 4.º — Responsabilidade pela instalação
Vigente desde: 26/03/2026
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Em vigor desde 26/03/2026