- 1 -A concessão de bolsas de longa duração no estrangeiro a funcionários e a agentes da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos personalizados que se proponham realizar estágios, ou estudos, ou ainda trabalhos de reconhecido proveito para a cultura nacional e para o organismo ou instituições em que exerçam a sua actividade, depende da autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa total do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa. Aos funcionários ou agentes das instituições aludidas serão sempre conservadas, durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- 2 -Quando se mostre que o bolseiro não fica sujeito, durante a sua ausência no estrangeiro, a quaisquer encargos económicos ou familiares no País, aplica-se o regime estabelecido no número anterior, salvo quanto ao abono da remuneração corresponde à sua categoria na função pública.
II
Concessão das bolsas
Artigo 10.º — (Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos personalizados.)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979