- 1 -Não é permitido conceder simultaneamente aos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens duas bolsas de longa duração quando os estudos ou trabalhos devam efectuar-se na mesma localidade ou em localidade que, pela sua proximidade, permita fazer vida em comum.
- 2 -Quando os cônjuges reúnam as condições necessárias à atribuição de bolsas de longa duração e não possam, nos termos do número anterior, ser-lhes atribuídas duas bolsas, será concedida uma única bolsa ao casal, que compreende, além dos subsídios de instalação, familiar, os subsídios de transporte, de inscrição, matrículas e propinas e o subsídio eventual para aquisição de material a que cada um tiver direito, além da possibilidade de receber um subsídio global destinado à apólice de seguro no interesse de cada um deles, nos termos do artigo 30.º
- 3 -O subsídio global a que se refere o número anterior somente será atribuído contra a entrega do documento comprovativo de que foi efectuado o contrato de seguro a expensas do bolseiro.
Artigo 9.º — (Concessão de bolsa para cônjuges)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979