As bolsas de longa duração podem ser prorrogadas por períodos iguais ou inferiores àquele para que foram concedidas, não podendo, porém, exceder três anos consecutivos em duração total, de acordo com o disposto no artigo 8.º
Artigo 18.º — (Prorrogação)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979