- 1 -O subsídio de manutenção é, em relação aos países a seguir mencionados, o que resultar da aplicação dos valores seguintes:
Espanha - 600$00 diários ou 18000$00 mensais;
Países da Europa Ocidental - 700$00 diários ou 21000$00 mensais;
Canadá e EUA - 850$00 diários ou 25500$00 mensais.
- 2 -Os quantitativos a atribuir aos bolseiros para os restantes países da Europa serão fixados caso a caso e de conformidade com as normas e níveis de custo de vida vigentes em cada país.
- 3 -Para cálculo do subsídio de manutenção far-se-á corresponder a cada mês de duração da bolsa o quantitativo mensal previsto no n.º 1 e a cada dia dos períodos que não perfaçam um mês o subsídio quantitativo diário igualmente previsto no mesmo número.
- 4 -O quantitativo do subsídio de manutenção para países não referidos nos n.os 1 e 2 é fixado por analogia com os valores neles estabelecidos, e dentro dos respectivos limites.
- 5 -Para efeito do abono do subsídio de manutenção, a bolsa tem início no dia em que o bolseiro der início aos trabalhos para cuja realização a bolsa foi concedida e prolonga-se pelo período de duração da bolsa ou das suas prorrogações, de conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 18.º, salvo quando a bolsa termine antes do prazo inicialmente previsto, devendo o subsídio, neste último caso, deixar de ser abonado cinco dias após o termo antecipado da bolsa.
Artigo 21.º — (Subsídio de manutenção)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979