As bolsas de longa duração representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à realização de estágios, estudos ou trabalhos no estrangeiro, compreendem os subsídios adequados à manutenção do bolseiro, satisfação das despesas de transporte, às despesas decorrentes de matrículas, inscrições e propinas, encargos com seguro de doença e acidentes pessoais, bem como um subsídio familiar e de instalação, no caso de a bolsa ter duração superior a seis meses, e ainda, eventualmente, um subsídio destinado à aquisição de livros e material imprescindíveis à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro.
Artigo 20.º — (Conteúdo das bolsas)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979