- 1 -O montante do subsídio de viagem corresponde ao custo de uma viagem de ida e volta entre o local da residência permanente do bolseiro e a localidade em que irão decorrer os cursos, estágios, estudos ou trabalhos, consoante os preços praticados na data do início da bolsa.
- 2 -O subsídio de viagem corresponde ao preço da passagem por via aérea, em classe turística, por caminho de ferro, em 1.ª classe simples, ou por via marítima em 2.ª classe, desde que, no último caso, o preço não exceda o da classe turística por via aérea, consoante o meio de transporte efectivamente utilizado pelo bolseiro.
- 3 -No caso de o bolseiro se fazer transportar por meios próprios, apenas tem direito ao montante do custo da viagem por caminho de ferro em 1.ª classe simples.
- 4 -Quando o bolseiro se encontre no estrangeiro ao tempo do início da bolsa, o subsídio de viagem a abonar compreende unicamente as despesas da viagem de regresso ao País, calculadas nos termos do disposto nos números anteriores.
- 5 -O bolseiro receberá sempre a passagem e nunca a quantia correspondente, excepto no caso previsto nos n.os 3 e 4.
Artigo 23.º — (Subsídio de viagem)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979