O bolseiro a quem tenha sido concedida segunda prorrogação da bolsa por prazo não inferior a seis meses e que já tenha realizado vinte e dois meses de estágio, estudo ou trabalhos tem direito a um subsídio complementar igual a metade do custo de uma viagem de ida e volta ao País, extensivo ao cônjuge e filhos que o tenham acompanhado, se, no período de férias a que tiver direito, se deslocar ao País.
Artigo 24.º — (Subsídio de viagem para férias)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979