- 1 -O bolseiro tem direito a um subsídio de montante igual ao das despesas obrigatórias de inscrição e matrícula indispensáveis à frequência dos cursos e estágios ou à realização dos estudos ou trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa.
- 2 -O reembolso das despesas mencionadas no n.º 1 é feito ao câmbio do dia da respectiva liquidação.
- 3 -O bolseiro perde o direito ao subsídio de inscrição e matrícula se não apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas no prazo de quinze dias a contar da liquidação das mesmas, salvo caso de força maior, devidamente justificado e comprovado.
Artigo 27.º — (Subsídio de inscrição e matrícula)
Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1979