- 1 -Quando a bolsa tiver duração superior a seis meses e o bolseiro se fizer acompanhar pelo cônjuge, por filhos menores, ou por um e outros, ser-lhe-á atribuído um subsídio familiar, que compreende:
- a)50% do custo das viagens dos acompanhantes, de harmonia com o preceituado no artigo 23.º, e que só poderá ser abonado quando o bolseiro não utilizar transporte próprio;
- b)40% e 10% do subsídio de manutenção estabelecido no artigo 21.º a favor, respectivamente, do cônjuge e de cada filho menor de que o bolseiro se fizer acompanhar.
- 2 -O subsídio familiar estabelecido no número anterior não é afectado pelas deduções a efectuar nos termos do artigo 22.º
- 3 -Quando seja feita prova de que o bolseiro ou o seu cônjuge possua habitação própria ou outros bens no país e localidade onde decorre o estágio, curso, estudos ou trabalhos não haverá lugar a atribuição, no todo ou em parte, do subsídio familiar previsto neste artigo.
Artigo 26.º — (Subsídio familiar)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979