- 1 -Pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para participar em reuniões de trabalho, exposições, concertos ou outras manifestações culturais, desde que delas não aufira qualquer provento material e essa participação seja devidamente justificada e recomendada pelo orientador do bolseiro ou director da instituição em que decorrem os seus estágios, estudos ou trabalhos.
- 2 -O subsídio a que se refere este artigo só pode ser atribuído quando a participação do bolseiro nas manifestações referidas não implique deslocação ou ausência da localidade em que realiza os seus trabalhos ou estudos por forma a comprometer o respectivo rendimento.
Artigo 29.º — (Subsídio eventual para manifestações culturais)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979