- 1 -Nos casos em que o bolseiro tenha de submeter-se a tratamentos médicos ou cirúrgicos, considerados de emergência pelas autoridades médicas, cujos encargos excedam substancialmente o valor da indemnização a satisfazer pela entidade seguradora, pode ser-lhe atribuído pelo Fundo de Fomento Cultural um subsídio especial destinado a comparticipar nos referidos encargos.
- 2 -O bolseiro tem a obrigação de repor total ou parcialmente esta quantia sempre que se prove que a sua condição económica o permite.
- 3 -O subsídio especial referido no n.º 1 não é atribuído quando o bolseiro esteja abrangido por disposições de segurança social obrigatória, quer em virtude de residir no país em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos, quer em virtude da sua inscrição e matrícula em estabelecimentos de ensino, ou a qualquer outro título.
V
Direito a férias
Artigo 31.º — (Comparticipação em encargos de saúde)
Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1979