- 1 -Quando a bolsa for concedida por prazo superior a seis meses, o bolseiro tem direito a dez dias de férias pelo Natal ou pela Páscoa, conforme a bolsa se iniciar até ao fim de Outubro ou entre Novembro e o fim de Dezembro.
- 2 -No caso de prorrogação da bolsa por período igual ou superior a dez meses, e se entretanto o bolseiro já houver completado dez meses de estágio ou estudo, tem direito a gozar trinta dias de férias, além das referidas no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não vincula a Secretaria de Estado da Cultura à atribuição de subsídios de viagem ou quaisquer outros para aquele efeito.
Artigo 32.º — (Período de férias)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979