- 1 -A aceitação de bolsas de longa duração constitui o bolseiro na obrigação de regressar ao País no fim da mesma.
- 2 -Os bolseiros que não regressarem ao País no termo da bolsa ou das respectivas prorrogações para nele continuarem a exercer a sua actividade profissional terão de reembolsar o Fundo de Fomento Cultural dos quantitativos que receberem durante o período em que beneficiarem do título de bolseiro.
- 3 -Sendo o bolseiro funcionário ou agente da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos personalizados, terá de regressar ao serviço em que se encontra colocado, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura durante um período de cinco anos.
- 4 -O bolseiro obriga-se também a colaborar com o Estado durante três anos a partir do termo da bolsa sempre que este o reclame para assuntos relacionados com a bolsa de estudo que lhe foi concedida, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar esta cooperação, sob pena de não poder beneficiar de qualquer outra bolsa da Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 35.º — (Repatriação e cooperação com o Estado)
Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1979