- 1 -Não é permitido ao bolseiro mudar de curso ou de estágio ou alterar o plano de estudos ou de trabalhos que apresentou ao requerer a concessão da bolsa, sob pena de esta ser suspensa automaticamente.
- 2 -Pode, contudo, o Secretário de Estado da Cultura autorizar a mudança de curso ou de estágio ou a alteração do plano de estudos ou trabalhos, mediante pedido do bolseiro no qual se exponham, circunstanciadamente, as razões que o fundamentam, acompanhado do novo plano de trabalhos que se propõe realizar e do parecer do orientador, quando o haja, e, bem assim, de documento do centro ou instituição onde decorrerão os trabalhos ou estágios confirmando a admissão do bolseiro na instituição e no novo estágio ou curso.
Artigo 38.º — (Inalterabilidade dos trabalhos)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979