- 1 -Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade para a qual foi concedida a bolsa, salvo se obtiver autorização prévia da Secretaria de Estado da Cultura ou em fins-de-semana, feriados ou períodos de férias, desde que não haja prejuízo para os respectivos estudos ou trabalhos, ou ainda quando se trate de deslocações decorrentes da natureza dos seus trabalhos, pelos períodos estritamente necessários e curtos.
- 2 -A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão da bolsa de estudo até ao completo esclarecimento das situações que a motivaram.
Artigo 39.º — (Permanência no local de estudo)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979