As bolsas de longa duração destinam-se fundamentalmente a facultar a permanência em centros universitários, artísticos e culturais europeus, podendo, porém, ser concedidas para outros continentes, quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.
Artigo 4.º — (Locais de realização dos estudos ou estágios)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979