- 1 -No decurso do estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa o bolseiro deve enviar para o Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura relatórios trimestrais das respectivas tarefas, bem como de outras actividades afins em que haja participado, no prazo de quinze dias a contar do termo de cada trimestre, sob pena de ser suspensa a bolsa nos termos dos artigos 46.º e 48.º
- 2 -No caso de haver orientador de estágio ou de trabalhos e quando estes decorram fora de países de língua portuguesa ou castelhana, devem os relatórios ser redigidos em inglês, francês ou alemão, e visados pelo orientador, salvo quando haja dispensa desta obrigação por parte da Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 41.º — (Relatório de trabalhos)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979