Em todas as publicações de que o bolseiro seja autor ou em que haja colaborado, que resultem do estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, deve fazer-se menção da sua qualidade de bolseiro da Secretaria de Estado da Cultura, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura dentro de um prazo de um ano a contar do termo da bolsa ou prorrogação.
Artigo 40.º — (Publicações do bolseiro)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979