O bolseiro não pode frequentar ou prosseguir cursos regulares fora do âmbito da especialidade a que respeitam os estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, nem pode realizar exposições, concertos ou outras actividades de carácter profissional, a título gratuito ou remunerado, sem prévio consentimento da Secretaria de Estado da Cultura, sob pena de imediata suspensão da bolsa de estudo.
Artigo 43.º — (Actividades alheias à bolsa)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979