- 1 -As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos são concedidas, em cada ano, pelo período de duração efectiva dos mesmos, iniciando-se entre os seis e os três dias anteriores à abertura dos cursos.
- 2 -As bolsas destinadas a fins diferentes do referido no número anterior são concedidas pelo período de tempo imprescindível à realização do respectivo programa de estágios, estudos ou trabalhos, iniciando-se entre os quatro e os dois dias anteriores à data prevista para início dos trabalhos ou estudos fixada pelos centros culturais ou de estágio, ou pelos orientadores, quando os houver, ou pelo próprio bolseiro, em caso contrário.
Artigo 5.º — (Duração das bolsas)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979