- 1 -Quando haja indícios de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina e das suas consequências regulamentares, e será o mesmo convidado a expor, no prazo de trinta dias a contar da data de expedição do comunicado, o que tiver por conveniente e a apresentar os documentos que julgue pertinentes.
- 2 -Decorrido o prazo destinado à defesa do bolseiro, é o assunto submetido ao Secretário de Estado da Cultura, através de um processo instruído com a exposição e com os documentos que porventura tenham sido apresentados pelo bolseiro, a fim de ser exarado o despacho definitivo de cancelamento da bolsa ou de relevação das infracções cometidas pelo bolseiro.
Artigo 50.º — (Audiência do bolseiro)
Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1979