Durante o período por que é concedida a bolsa de longa duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por quaisquer entidades públicas ou privadas, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre a Secretaria de Estado da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter que restituir as quantias já recebidas.
Artigo 7.º — (Acumulação de bolsas)
Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1979