Os indivíduos que tenham beneficiado de bolsas de longa duração concedidas pela Secretaria de Estado da Cultura durante três anos consecutivos não podem candidatar-se a nova bolsa de longa duração oferecida por este departamento antes de decorridos dois anos sobre o termo de duração da última bolsa ou prorrogação concedidas.
Artigo 8.º — (Limite de bolsas a conceder ao mesmo indivíduo)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979