Pela prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, e como contrapartida da mesma, é devida uma taxa própria a pagar pelas transportadoras aéreas, utilizadoras do aeroporto, calculada em função do número total anual de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008