Fixa o montante máximo da taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos a pagar pelas transportadoras aéreas
Objecto
Pela prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, e como contrapartida da mesma, é devida uma taxa própria a pagar pelas transportadoras aéreas, utilizadoras do aeroporto, calculada em função do número total anual de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.
Montante da taxa
Atribuição das receitas
Produção de efeitos
A taxa criada na presente portaria é cobrada a partir do dia 1 de Dezembro de 2008, mantendo-se em vigor até ao final do período de Inverno IATA 2008-2009 (28 de Março de 2009).
Aplicação nos aeroportos integrados no domínio público regional
O regime constante da presente portaria aplica-se aos aeroportos integrados no domínio público regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira enquanto não for criado, por parte das respectivas administrações regionais, um regime específico aplicável àqueles aeroportos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Outubro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.