- 1 -O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando os eleitores prevejam não se encontrar, no dia das eleições, nas localidades sedes dos comandos, unidades ou serviços onde estão recenseados;
- b)Não tenha sido constituída assembleia ou secção de voto nos comandos, unidades ou serviços em que os eleitores se encontrem recenseados.
- 2 -Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência devem levantar os respectivos boletins de voto nos comandos, unidades ou serviços onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o 10.º e o 5.º dias anteriores às eleições.
- 3 -O comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos boletins de voto nos termos do número anterior, o qual deve ser posteriormente enviado aos presidentes das secções de voto onde se encontram recenseados e ao presidente da assembleia de voto da Direcção Nacional.
- 4 -A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:
- a)O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, devidamente fechado e sem quaisquer inscrições exteriores;
- b)O envelope a que se refere a alínea anterior, juntamente com fotocópia do cartão de identificação, é encerrado noutro envelope, também devidamente fechado, dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída na Direcção Nacional e enviado através de correio registado, com aviso de recepção;
- c)Os votos por correspondência são remetidos a partir do 5.º dia útil anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos na Direcção Nacional até à hora do encerramento das urnas;
- d)Na Direcção Nacional é organizado um registo de entradas, do qual constam todos os envelopes recebidos, o número de cada registo dos correios e o nome dos remetentes.
- 5 -O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes e do registo a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, são entregues no dia das eleições ao presidente da assembleia de voto constituída na Direcção Nacional.
Artigo 19.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008