- 1 -Os membros do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) previstos nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, são designados por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), para cada reunião, tendo em conta o princípio da rotatividade.
- 2 -O processo de eleição dos vogais do CDD a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Designação e eleição dos membros do Conselho de Deontologia e Disciplina
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008