- 1 -Os elementos que integram as mesas e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
- 2 -Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam por ordem de chegada à assembleia ou secção de voto.
- 3 -A ordem da votação é alterada de forma a conceder prioridade aos eleitores que iniciem turnos de serviço durante o período de votação ou que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.
- 4 -As assembleias e secções de voto funcionam ininterruptamente até serem concluídas as operações de voto e de apuramento.
- 5 -A partir da hora de encerramento referida no n.º 1 do artigo 18.º só podem votar os eleitores que naquele momento se encontravam presentes.
Artigo 21.º — Ordem de votação
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008