- 1 -Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que devem ser lavradas em acta.
- 2 -As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas imediatamente pela mesa da assembleia ou secção de voto, desde que não afectem o andamento normal da votação, sendo, neste caso, tomadas após o encerramento das urnas.
- 3 -Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.
Artigo 23.º — Dúvidas e reclamações
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008