- 1 -Um dos membros da mesa desdobra os boletins e abre os envelopes, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.
- 2 -São considerados votos em branco os boletins que não contenham qualquer inscrição e votos nulos aqueles que se apresentarem cortados, rasurados ou contenham qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.
- 3 -Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, em lotes separados, divididos por cada uma das associações, por votos em branco e por votos nulos.
- 4 -Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas, através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
- 5 -Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.
Artigo 25.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008