- 1 -Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Seguidamente, com base nos elementos referidos no número anterior, é elaborado o edital que, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do comando, unidade ou serviço.
Artigo 27.º — Comunicação e publicação dos resultados
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008