- 1 -No prazo de sete dias contados a partir da data da publicação, em Ordem de Serviço, do aviso a que se refere o artigo 12.º, são afixadas pelo período de cinco dias no edifício sede da Direcção Nacional, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nas instalações das unidades e subunidades, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores pertencentes aos respectivos quadros.
- 2 -No prazo de três dias a contar do termo do período previsto no número anterior, os interessados podem reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
- 3 -As reclamações a que se refere o número anterior são decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissão de eleições.
- 4 -Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados nos locais referidos no n.º 1 no prazo de cinco dias após deliberação sobre as reclamações.
Artigo 6.º — Cadernos de recenseamento
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008