- 1 -O CDD é secretariado por um oficial de polícia ou por um técnico superior, a nomear pelo director nacional da PSP, sem direito a voto.
- 2 -Sempre que se torne necessário, os processos são objecto de relato pelo vogal ou vogais designados.
Artigo 2.º — Secretário
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008