- 1 -De cada reunião é lavrada acta contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 3 -Nos casos em que o CDD assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, na reunião a que respeite.
- 4 -As actas são arquivadas no Gabinete do Director Nacional da PSP.
Artigo 6.º — Acta da reunião
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008