A exclusão das áreas identificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria fica condicionada à prévia desocupação da área actualmente abrangida pelos parques de campismo, bem como à aprovação do projecto de execução da requalificação e recuperação do sistema dunar e da respectiva calendarização.
Artigo 2.º — Condicionantes
Vigente desde: 16/12/2010
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Em vigor desde 16/12/2010