Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias que não se encontram previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o que vier a ser estabelecido no regulamento específico da medida .
Artigo 26.º — Procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003