Aprova o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos. Revoga a Portaria n.º 229/2001, de 19 de Março
Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico aplicável à concessão de apoios à formação profissional, componente a co-financiar através do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Âmbito
É susceptível de beneficiar dos apoio do FSE a conceder no âmbito do presente Regulamento:
Organismo gestor e entidade especializada
Entidades com acesso ao financiamento da formação
Tipologia de projectos com acesso ao financiamento
Condições de acesso das entidades candidatas ao financiamento
AF = (Cpe/ALe) x 100
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
Condições de acesso dos projectos de formação
Os projectos de formação profissional devem reunir as seguintes condições de acesso:
Critérios de selecção do projecto de formação
P1 - adequação dos objectivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade;
P2 - adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas;
P3 - coerência entre o rácio do número de trabalhadores em formação e o número de trabalhadores da entidade considerando a análise de razoabilidade da distribuição das acções ao longo do projecto.
VPF = 50 P1 + 30 P2 + 20 P3
em que P1, P2 e P3 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:
1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte.
P1 - adequação das acções de formação às necessidades decorrentes do tecido sócio-económico fundamentada por diagnóstico prévio;
P2 - potencial de empregabilidade;
em que P2 - potencial de empregabilidade - calcula-se com base na média dos seguintes rácios:
Número total de formandos empregados nos últimos três anos/Número total de diplomados no mesmo período
Número total de formandos empregados previstos no final do projecto/Número total de diplomados previstos para o mesmo período
VPF = 30 P1 + 70 P2
em que P1 e P2 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:
1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte;
em que P2 - potencial de empregabilidade - corresponde às seguintes classificações:
1 = Muito fraco = menor ou igual a 40%;
2 = Fraco = maior que 40% e menor ou igual a 60%;
3 = Médio = maior que 60% e menor ou igual a 70%;
4 = Forte = maior que 70% e menor ou igual a 80%;
5 = Muito forte = maior que 80%.
Período de elegibilidade das despesas
A elegibilidade das despesas com a formação é referenciada, no âmbito de um pedido de financiamento, a um período de 60 dias antes da sua apresentação até à data de entrega do pedido de pagamento de saldo.
Despesas elegíveis
São consideradas como elegíveis as despesas definidas no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e que configuram os seguintes encargos:
Despesas não elegíveis
São custos não elegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução de um projecto de formação, não reúnem condições, perante a legislação nacional e comunitária, para serem financiados no âmbito do FSE, designadamente:
Encargos com formandos
Limites de elegibilidade das despesas
Financiamento público e contribuição privada
(ver quadro no documento original)
Pagamento do financiamento às entidades titulares do pedido
Apresentação de pedido de financiamento para a realização da formação
Processo de decisão
Termo de aceitação
Alterações às condições específicas da formação
Obrigações das entidades
Modificação do termo de aceitação
Pedido de pagamento de saldo
Restituições
Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente os apoios haverá lugar a restituição dos mesmos nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Propostas de projecto de formação no quadro das parcerias
Selecção das propostas de projecto de formação
As propostas apresentadas serão apreciadas segundo critérios de selecção a definir no respectivo caderno de encargos.
Procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias
Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias que não se encontram previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o que vier a ser estabelecido no regulamento específico da medida .
Contagem de prazos
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento será aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000 e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro, que regulamentam os apoios às acções a financiar pelo FSE, e ainda na portaria que regulamenta o sistema nacional de acreditação e no Decreto Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, que aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de políticas de acção económica e ainda o disposto nos regimes legais dele decorrentes.
ANEXO A
Tipologia de despesas elegíveis
Encargos com formandos (R1) - encargos com remunerações dos activos em formação, bolsas de formação, alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes a acolhimento de dependentes a cargo.
Encargos com formadores (R2) - remunerações com formadores internos, permanentes ou eventuais, e com formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, e despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores.
Encargos com pessoal não docente (R3) - remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal não docente, e despesas com serviços de técnicos oficiais de contas (TOC) e revisores oficiais de contas (ROC) para a validação das despesas da formação.
Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - todas as despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, nomeadamente despesas com a elaboração de diagnóstico de necessidades da formação, divulgação da acção, selecção de formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição e elaboração e reprodução de recursos didácticos, e ainda as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, as despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo de formação no âmbito da respectiva acção e as despesas com matérias-primas e subsidiárias sempre que devidamente fundamentadas e aceites.
Rendas, alugueres e amortizações (R5) - encargos com aluguer ou amortização de equipamento e com a renda ou amortização das instalações onde o projecto decorre.
Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais.
Aquisição de formação ao exterior (R7) - despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas acima enunciadas em razão da sua natureza ou carácter residual.
Participações individuais na formação (R8) - custos relacionados com a inscrição de formandos em acções de formação.