- 1 -As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, as seguintes condições de acesso:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a sua situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e a restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, bem como relativamente às entidades pagadoras do financiamento público;
- c)Cumprir a legislação sobre o trabalho de menores e não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
- d)Cumprir as regras sobre acreditação estabelecidas nos termos da legislação nacional enquadradora dos apoios;
- e)Dispor de contabilidade organizada, nos termos legais aplicáveis;
- f)No caso das empresas que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada através da apresentação de um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 20% no final do ano anterior ao da data da candidatura através ou da apresentação de um balanço intercalar ou balanço e demonstração de resultados certificado por revisor oficial de contas;
- g)No caso dos agentes económicos da envolvente empresarial que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada através da demonstração de uma situação líquida positiva reportada ao último ano anterior à data da candidatura;
- h)Cumprir, no caso de projectos autónomos de formação, as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
- i)Quando os apoios sejam concedidos ao abrigo da regra de minimis, o montante total de auxílios concedidos à empresa não pode exceder (euro) 100000 durante o período de três anos, devendo observar-se as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea f) do número anterior, a autonomia financeira é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/ALe) x 100
em que:
AF - autonomia financeira;
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -No caso de tratar-se de entidade que pretenda desenvolver a formação no âmbito de um projecto integrado, deverá ainda reunir as condições de elegibilidade exigíveis no âmbito das restantes componentes do projecto e constantes de regulamentação específica.
- 4 -A verificação das condições constantes da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se até à data da assinatura do termo de aceitação.
- 5 -Quando as entidades candidatas ao pedido de financiamento sejam escolas tecnológicas, devem ainda observar o cumprimento da legislação aplicável à criação e autorização de funcionamento de cursos tecnológicos de nível 3 e de especialização tecnológica de nível 4.
Artigo 6.º — Condições de acesso das entidades candidatas ao financiamento
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003