- 1 -Os membros do Conselho Superior de Polícia (CSP) previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, são designados por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), para cada reunião, tendo em conta o princípio da rotatividade.
- 2 -O processo de eleição dos membros do CSP previstos nas alíneas i) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, rege-se pelo disposto nos capítulos seguintes.
Artigo 2.º — Designação e eleição dos membros do Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008