- 1 -Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso e não transparente, nem translúcido e têm a forma rectangular, com dimensões apropriadas para neles caber, pela ordem resultante do sorteio, as denominações estatutárias e as siglas ou símbolos das associações sindicais concorrentes ao acto eleitoral e, à frente destes, na mesma linha, um quadrado branco destinado à votação.
- 2 -A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.
- 3 -Até ao 10.º dia anterior à data da votação, a Direcção Nacional remete aos comandos, unidades ou serviços onde estão instaladas as assembleias ou secções de voto, os boletins em número igual ao dos eleitores possíveis mais um terço.
- 4 -No dia das eleições, os boletins de voto são entregues até às 8 horas e 30 minutos pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.
Artigo 20.º — Boletins de voto
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008